Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 1 de 2024
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Substitutivo ao Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Ano
2024
Número
1
Data de Apresentação
14/05/2024
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Normal
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Modifica a redação do caput do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Indexação
Modifica a redação do caput do artigo 134-A, do PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2024, que passa a vigorar nos seguintes termos:
Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 134-A. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente liquida do exercício
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
Observação